Um novo regime jurídico: a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo.
Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades RAL disponíveis ou às que aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei (é o caso da arbitragem necessária para os serviços públicos essenciais, isto é, a eletricidade, gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).
Em caso de litígio, pode recorrer às entidades de Resolução Alternativa de Litígios de consumo identificadas no portal do consumidor, no site www.consumidor.pt, ou aceder a ODR – Online Dispute Resolution, uma plataforma online de Resolução de Litígios em Linha, desenvolvida com o intuito de os cidadãos da União Europeia procederem à Resolução de Litígios no seguinte site: http://ec.europa.eu/consumers/odr/.
As entidades de resolução alternativa de litígios actualmente existentes são as seguintes:
Poderá, ainda, proceder à sua Reclamação na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico através do link: https://www.livroreclamacoes.pt/inicio.
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